Alguns temas, certamente, farão parte da agenda deste ano. Podemos mencionar: a Reforma Tributária, as Reformas Tributárias estaduais, preços de transferência e adesão à OCDE e desoneração da folha de pagamento.
Alguns temas, certamente, farão parte da agenda deste ano. Podemos mencionar: a Reforma Tributária, as Reformas Tributárias estaduais, preços de transferência e adesão à OCDE e desoneração da folha de pagamento.
A Reforma Tributária, em evolução desde o final de 2018, vem evoluindo de forma irregular desde então. Ao final de 2018, com a aprovação da PEC 293/2004 na Câmara dos Deputados, cujo teor é muito semelhante ao da PEC nº 110/2019; acreditava-se que era possível a aprovação de uma reforma em um prazo relativamente curto. O que derrubou esta perspectiva foi a não-reeleição de seu autor para o parlamento, o que provocou o arquivamento da proposta.
Em 2019 o tema voltou a efervescer no parlamento. Tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal apresentaram propostas de Reforma Tributária, mas a evolução emperrou na dificuldade de articulação política entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Em 2020, a mudança de agenda provocada pela pandemia emperrou mais uma vez as propostas, tendo como ápice do ano a apresentação, pelo Governo Federal, de uma parte de uma proposta de reforma. No final do ano emperrou novamente em função da iminente eleição dos presidentes das casas do Poder Legislativo.
Neste ano, o tema volta com maior força, só não sabemos qual das propostas (PEC 45/2019 ou PEC 110/2019) irá prevalecer ou se surgirá uma proposição de consenso. Certo é que não há uma proposta que possa agradar ou solucionar todos os desafios do complexo sistema tributário brasileiro. O que se sabe é que há perdedores como agronegócio, tecnologia da informação, serviços em geral, por exemplo; e ganhadores em alguns setores industriais.
Há muita discussão em torno da manutenção ou não de imunidades tributárias e benefícios fiscais, que têm erodido o erário da União e dos Estados nos últimos anos. Imunidades são garantias constitucionais contra o exercício do poder de tributar, já os benefícios são tratamentos especiais da legislação concedidos a setores ou atividades econômicas.
Estes benefícios são eficientes para promover a implantação de novos investimentos ou para sua ampliação, mas não são eficientes na manutenção das atividades relacionadas com estes investimentos ao longo do tempo. Falta avaliação da eficiência destas políticas e essa discussão também permeia o cerne das reformas tributárias estaduais.
A situação fiscal dos estados vem se deteriorando nos últimos quinze anos, até mesmo estados mais ricos como Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo estão em dificuldade. A pandemia piorou a situação. O Estado de São Paulo implementou sua Reforma Tributária que teve como foco principal a restrição a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais. Até mesmo incentivos que já estavam em vigor foram modificados e houve sinalização de que não terão vigência além de 2022.
Outros estados vêm concentrando seus esforços na recuperação de arrecadação e redução da inadimplência. Contudo, sabemos que também necessitarão rever seus incentivos e benefícios fiscais. Neste aspecto, 2021 promete muita coisa.
O Governo Federal tem intenção de ser admitido dentre os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e precisará alterar parte de suas normas tributárias. Dentre estas, o maior desafio é alterar as normas de preços de transferência. A OCDE considera o modelo brasileiro burocrático e permissivo ao mesmo tempo.
As conversas entre autoridades tributárias brasileiras e a OCDE estão avançando em ritmo acelerado, e em 2021 podemos ter novidades. Um novo modelo de preços de transferência, caso seja mais alinhado com as definições da OCDE, exigirá muito mais da fiscalização tributária do que o atual, que é mais indutivo.
Por fim, temos a desoneração da folha de pagamento. O modelo de desoneração da folha de pagamento por meio da substituição da contribuição previdenciária patronal por uma contribuição previdenciária sobre o faturamento encerrou sua aplicação em 31 de dezembro de 2020. Este é o dia depois de amanhã para várias pessoas jurídicas que vinham se equilibrando economicamente com base neste modelo desde 2011. Então, algo terá de ser feito.
A questão é a seguinte: não há como desonerar a folha de pagamentos sem a criação de uma fonte de arrecadação tributária que permita a reposição da perda gerada para o Tesouro. A situação fiscal atual, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não permitem que ocorra apenas uma assunção deste ônus.
Por sua vez, o fraco desempenho da economia e a carga tributária mal distribuída não permitem a criação de um novo tributo ou o aumento da incidência de qualquer outro. Além disso, os gastos com a previdência social ainda continuam elevados.
Parece não haver uma solução. No ano passado o Governo Federal chegou a sugerir a criação de um tributo sobre transações financeiras como forma de permitir a continuidade da desoneração, mas a ideia não foi bem recebida pelo parlamento.
É verdade que desde 2015 muitos setores e atividades deixaram de ser beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, mas os que ainda continuaram a usufruir desta possibilidade vão sofrer um grande impacto financeiro a partir deste mês.
Parece que 2021 poderá marcar a história da tributação no Brasil: será o ano do vai ou racha.
(As análises e opiniões aqui contidas dizem respeito aos autores e não representam o posicionamento institucional das organizações).