O sistema tributário brasileiro tem conhecidas limitações: sua carga onerosa e complexidade são considerados graves entraves à atividade econômica do País. Segundo dados de junho deste ano[1], existem 93 tributos, incluindo impostos, contribuições e taxas, de todos os entes federativos. Nesse sentido, em 2014, a produção normativa em matéria tributária foi estimada em 46 leis criadas por dia útil.
Do outro lado, está o contribuinte. A lei é implacável ao determinar que o desconhecimento dela não afasta a obrigação de cumpri-la. Embora os juristas em matéria tributária divirjam e seja possível questioná-la judicialmente, essa possibilidade certamente surgirá apenas após uma autuação. Esta realidade relaciona-se ao fato de que em 2016 tramitavam 1.737.606 processos em matéria tributária no Poder Judiciário[2] e, até agosto deste mesmo ano, 119.267, só na esfera administrativa federal[3].
O impacto em valores deste volume processual é ainda mais expressivo. Em 2014, a Fazenda Nacional divulgou uma lista com os 500 maiores inscritos na dívida ativa: o primeiro lugar teria pouco mais que R$ 41 bilhões, enquanto o último, teria cerca de R$ 211 milhões.
Esse contexto desestimulante trouxe à agenda de preocupações das diretorias e gestores de empresas a necessidade de contratação de setores especializados em conhecimento técnico-tributário e os setores de tax litigation, compliance e planejamento tributário, passaram a incorporar a estrutura interna das instituições.
Por certo, quanto mais intenso o crescimento econômico, torna-se patente o paradoxo: crescer para muito pagar e pagar tanto que não se pode mais crescer. Entretanto, a lógica que se resgata para resolvê-lo é bem fundamental. A gestão empresarial é uma constante ponderação entre risco e custo, na medida em que o risco não se mantém, o custo torna-se necessário.
Percebeu-se que o sistema tributário brasileiro proporciona um risco insustentável. São inesgotáveis as possibilidades de se esbarrar com esta estrutura, seja pela classificação equivocada de mercadorias, pela não-cumulatividade de um tributo, por um conceito impreciso, como insumo, receita, faturamento... Fato é que para ser autuado, basta estar mal instruído. E a instrução, em contextos de insegurança jurídica, torna-se ou um privilégio ou um custo necessário.
Essa instrução não se confunde, entretanto, com práticas de elisão fiscal, ou seja, estratégias voltadas para propiciar a sonegação de impostos. O crescimento de assessorias especializadas em redução de encargos tributários acabou por observar um processo, não tão jovem, de planejamentos nocivos. A prática já é estudada e o legislador tem criado normativas para punir ou impedir estas condutas, como no caso das políticas e estratégias desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, pelo plano de combate a erosão da base tributária e transferências internacionais de lucro[4] para paraísos fiscais.
Ao contrário, o acompanhamento tributário salutar é aliado a políticas de compliance e conhecimento da lei. A simples questão é que o setor de atividade econômica, quando desacompanhado, está mais exposto a perda de oportunidades e erros de recolhimento. Nesse ponto, uma política interna a partir do mapeamento de processos de apuração dentro da instituição é capaz de observar se há uma administração eficiente dos tributos a serem pagos.
Outro fator que contribui para introduzir dificuldades ao empreendedor em relação aos tributos é a insegurança jurídica e o problema da assimetria de informações. Se por um lado, a segurança jurídica manifesta-se a partir da estabilidade do sistema jurídico, também o faz a partir da garantia de alcance de todas as informações disponíveis, para que o contribuinte tenha seus direitos atendidos.
O que ocorre é a burocratização de procedimentos simples. Isso afasta os contribuintes dessa garantia, bem como os contextos de crise orçamentária, que levam a incentivos de arrecadação pouco claros àquele que é tributado, ao nível de ignorar créditos tributários a que tem direito. Esta é a estrutura de assimetria de informações: o contribuinte não dispõe de todas ou das mesmas informações que o fisco e este, por sua vez, acaba por não o informar por incentivos distorcidos.
Os setores de aconselhamento e assessoria tributária que passaram a ser criados internamente nas instituições ou contratadas de forma externa, são voltadas, justamente, a corrigir e atenuar esta natureza do sistema tributário nacional.
[1] Portal tributário. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm> Acesso em 20 de Agosto de 2017.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf> Acesso em 20 de Agosto de 2017.
[3] CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Relatório de Comportamento do acervo do Carf e informações do estoque de processos para os últimos 12 meses. Brasília, Agost. 2016. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/dados-abertos/relatorios-gerenciais/comportamento-e-estoque-carf-201608.pdf/view> Acesso em 20 de Agosto de 2017.
[4] Base erosion and profit shifting – BEPS.