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Mais vale um pássaro na mão: Redução do ICMS incidente sobre o óleo diesel

12/06/2022 08:00:00 / por Alexandre Andrade

Por Alexandre Andrade

Com o advento da guerra na Ucrânia e o fechamento do mercado mundial para o petróleo produzido na Rússia, o mercado dos derivados de petróleo vem promovendo uma guerra paralela no resto do mundo.

O barril de Óleo Brent custava USD 79.28, em 3 de janeiro, e hoje custa USD 122.36, uma variação de 55,84% neste ano. Este aumento deve ser necessariamente repassado aos derivados, sob pena de desequilibrar a conta do custo de produção e dos investimentos de quem produz derivados de petróleo.

No Brasil esta discussão tomou contornos abrangentes. Ouvimos afirmações de que o país é autossuficiente em petróleo e que não precisaria estar sofrendo tanto com a crise nos preços. Sobre esta afirmação, precisamos lembrar que o petróleo é um commodity e que seu preço é globalizado, sendo assim, esta variação afeta o petróleo produzido em qualquer parte do planeta.

É necessário lembrar: ninguém consome petróleo cru, é preciso refinar para obter os derivados, dentre eles o óleo diesel. O custo deste refino depende do tipo de óleo cru e da infraestrutura de refino implantada. No caso do Brasil, nossa infraestrutura de refino é inadequada para o refino do petróleo nacional, o que torna o custo de produção mais elevado. Também por isso, segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o preço médio do óleo diesel teve um aumento de 29,19% desde janeiro.

Numa discussão com contornos políticos o governo federal vem tentando controlar de forma transversal o preço do diesel interferindo na gestão da Petrobras e reduzindo a incidência de tributos sobre produtos derivados do petróleo.

As modificações na incidência de tributos começaram com a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que unificou no país a incidência e a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), e reduziu para zero as alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda e sobre a importação de óleo diesel e de biodiesel.

A Lei Complementar nº 192, de 2022, ao unificar a incidência e as alíquotas do ICMS sobre o óleo diesel, permitiu que os estados definissem qual seria esta alíquota. Lembramos que antes da Lei Complementar as alíquotas variavam entre 12% e 34% conforme a unidade da federação.

Os derivados de petróleo são submetidos ao recolhimento do ICMS em regime de substituição tributária, segundo o qual toda a carga de ICMS é recolhida nas distribuidoras ou nas importadoras destes produtos. Outra característica importante da incidência do ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo é que as alíquotas são “ad rem”, ou seja, por quantidade. Tanto a alíquota por volume de produto quanto o regime de substituição tributária facilitam o controle fiscal por parte dos estados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em cumprimento da faculdade prevista na Lei Complementar nº 192, de 2022, publicou o Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2022, estabelecendo alíquotas de R$ 0,9986 por litro de Óleo Diesel “A” ´Outros e de R$ R$ 1,0060 para o litro do Óleo Diesel A S-10, este último o mais consumido no país. Observamos que, segundo a Petrobras, o preço médio do litro do Óleo Diesel S-10 hoje é de R$ 7,01. Aplicando-se a alíquota prevista no Convênio temos em percentual uma alíquota efetiva de 14,35%. Como a alíquota é “ad rem” e está congelada até 31 de dezembro, quanto maior o preço do diesel menor será a alíquota específica.

Desconsiderando as alíquotas reduzidas para zero, a menor alíquota praticada para o ICMS hoje é de 7%, sempre definida para produtos essenciais, geralmente alimentos. Os estados e o Distrito Federal não consideram os derivados de petróleo, e aí incluímos o gás de cozinha, e nem a energia elétrica como essenciais, e por isso definem alíquotas mais pesadas para estes itens.

Fica claro, que com as características de arrecadação e de consumo destes produtos é muito mais fácil arrecadar ICMS sobre combustíveis e energia elétrica do que com os outros produtos ou mercadorias. Desta maneira, as unidades da federação, incluídos os municípios que recebem parte desta arrecadação por repartição, garantem uma grande parte de suas receitas correntes sem muito esforço.

É por isso que estados e municípios estão insatisfeitos quando o Governo Federal fala em reduzir para zero as alíquotas do ICMS incidentes sobre derivados de petróleo, mesmo que temporariamente, e ainda que as perdas promovidas por esta proposta possam ser ressarcidas pelo Governo Federal.

Esta é mais uma complicação promovida pelo insano sistema tributário que temos, no qual o ICMS é a maior fonte de complexidade. Por estas razões temos uma opinião de que não haverá avanço com relação à redução da incidência do ICMS sobre combustíveis e sobre energia elétrica se não houver um grande e novo pacto federativo.

Já há uma grande dificuldade para os estados receberem as prometidas compensações das perdas sofridas com a desoneração do ICMS sobre as exportações, não será diferente com esta nova compensação de perdas.

Uma vez que a arrecadação do ICMS sobre derivados de petróleo e energia elétrica entra nos cofres estaduais e municipais automaticamente, é o mesmo que trocar o pássaro na mão por dois voando, que me perdoem os ambientalistas.

 

 

 

 

Tópicos: Energia, Tributação, Combustíveis, Diesel, ICMS

Alexandre Andrade

Escrito por Alexandre Andrade

Consultor Tributário da BMJ Consultores Associados.

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