Com a possibilidade da criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme proposto no Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 45, de 2019, vem à tona uma discussão: qual a real abrangência do conceito de bem e qual a diferença entre bem e mercadoria, que é o objeto de uma das incidências do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O conceito jurídico de bem é semelhante ao conceito contábil. Bem é toda coisa capaz de satisfazer as necessidades humanas, suscetíveis de apropriação e que possuam um valor econômico. Sendo assim, bens podem ser corpóreos ou incorpóreos (intangíveis), móveis ou imóveis. Podemos dizer que coisa (gênero) é tudo menos o ser humano, e bem é uma espécie de coisa.
Mercadoria é um objeto ou produto que possa ser objeto de uma transação comercial. Assim, para ser considerada mercadoria deve satisfazer à necessidade de circulação, tradição, entrega física e, por este motivo, não contempla os bens imóveis ou incorpóreos. Desta maneira, a mercadoria é uma subespécie da espécie bem, e podemos concluir que o conceito de bem é muito mais abrangente.
Ao estabelecer que o novo imposto incidiria não sobre mercadorias mas sobre bens, o legislador tentou atingir também os bens digitais, que são incorpóreos e que estavam fora da incidência do ICMS, e que no mundo atual tem uma participação muito grande nos negócios e transações praticadas mas, sem querer, e pelo menos é assim que eu entendo; atingiu também as operações com imóveis, que não estavam submetidos à incidência do ICMS e atualmente são tributados pelo Imposto sobre Transações com Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos (ITBI).
O setor industrial está preocupado com a ampliação do alcance do novo imposto porque, em tese, incidiria também sobre operações com bens de capital, onerando a aquisição destes, seja para implantação ou para modernização de fábricas. Não que o ICMS não incida sobre os bens de capital quando vendidos às indústrias, mas a Lei Kandir exclui do campo de incidência a transferência de propriedade industrial ou comercial (inciso VI, art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996), mas com o advento do novo imposto a Lei Kandir deverá ser revogada.
Como o IBS deve ser regulamentado por uma Lei Complementar, esperamos que, caso seja mesmo criado, esta nova legislação possa definir com clareza o conceito de bens para fins de sua incidência, e reproduzir de alguma forma as poucas definições e conceitos inteligentes que ainda existem na nossa complexa legislação tributária.