O presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), anunciou na última segunda-feira (18), que o recesso parlamentar previsto para o mês de julho será cancelado. Segundo nota divulgada pela assessoria do Senador, a decisão foi tomada após reunião com os líderes partidários do Senado Federal "em razão da pandemia da COVID-19 no País".
De acordo com o art. 57 da Constituição Federal, assim como o disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados no art. 2º, inciso I, e no Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º, inciso I; a sessão legislativa (Período de trabalho parlamentar) a cada ano é realizada de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Os dias compreendidos entre esses dois períodos configuram o recesso parlamentar.
O texto Constitucional determina ainda que a interrupção da sessão legislativa em julho está condicionada à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Porém, vale destacar que como a Constituição Federal não previu nenhuma punição para as legislaturas que desobedecessem ao prazo de votação da LDO, instituiu-se rapidamente uma saída jurídica e regimental para que os deputados e senadores não perdessem as férias de julho: o recesso branco. Com isso, durante o período de férias previsto pela constituição, caso não seja votada a LDO, as duas casas do Congresso Nacional deixam de convocar sessões deliberativas e libera os parlamentares de estarem presentes no Congresso, já que as suas presenças somente são auferidas no decorrer das sessões deliberativas.
É importante saber que durante os períodos de recesso parlamentar, cabe a uma comissão representativa composta por deputados e senadores zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional e de suas Casas, além de exercer a competência administrativa das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência, na ausência ou impedimento de todos os seus membros; representar o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional; e exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o país ou suas instituições.
Ocorre que a decisão do presidente do Congresso Nacional, após realizar reunião com os líderes de partidos do Senado Federal e entender que "o Legislativo precisa continuar trabalhando para amenizar os efeitos negativos da pandemia da COVID-19", não pode ser imposta por decisão unicamente do Senado Federal. Isso porque o Presidente do Congresso Nacional somente pode manter o funcionamento de ambas as casas e convocar monocraticamente o Congresso Nacional nas hipóteses de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, o que não se aplica no momento atual.
Sendo assim, para que o Congresso mantenha o seu funcionamento durante o período de recesso parlamentar, será necessário um entendimento com o Presidente da Câmara dos Deputados, além da aprovação por maioria absoluta dos Deputados (257) e Senadores (41) para que o recesso seja suspenso e as duas Casas legislativas sejam convocadas conforme dispõe a Constituição Federal no art. 57, § 6º, inciso II.